Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885
Crea um Musêo Provincial.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Despender-se-á annualmente a quantia de 6:000$000 com o Muzeu Provincial, sendo réis 2:000$000 para o pagamento do pessoal, de conformidade com o artigo 3°, e empregando se o resto da consignação annual na acquisição de armarios, estantes, utensilios e mais despezas necessarias para o custeio do estabelecimento.