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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885

Crea um Musêo Provincial.

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Art. 4º

Despender-se-á annualmente a quantia de 6:000$000 com o Muzeu Provincial, sendo réis 2:000$000 para o pagamento do pessoal, de conformidade com o artigo 3°, e empregando se o resto da consignação annual na acquisição de armarios, estantes, utensilios e mais despezas necessarias para o custeio do estabelecimento.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1549 /1885