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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885

Crea um Musêo Provincial.

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Art. 5º

O director, que fôr nomeado pelo governo provincial, confeccionará o regimento interno do Muzeu, sujeito á approvação do mesmo governo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1549 /1885