Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885
Crea um Musêo Provincial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O director, que fôr nomeado pelo governo provincial, confeccionará o regimento interno do Muzeu, sujeito á approvação do mesmo governo.