Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885
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Acessar conteúdo completoArt. 6º
Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.