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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885

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Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém.

Art. 6º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1549 /1885