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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885

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Art. 3º

O pessoal do estabelecimento se comporá de um director, cargo honorario e não remunerado, de um guarda, que fará tambem o serviço de amanuense e preparador com o ordenado annual réis 1:600$000, e de um servente, com o ordenado annual de 400$000.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1549 /1885