Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885
Crea um Musêo Provincial.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O pessoal do estabelecimento se comporá de um director, cargo honorario e não remunerado, de um guarda, que fará tambem o serviço de amanuense e preparador com o ordenado annual réis 1:600$000, e de um servente, com o ordenado annual de 400$000.