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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885

Crea um Musêo Provincial.

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Art. 2º

Emquanto a provincia não dispuzer de mios para construir edificio proprio para este fim, funccionará o Muzeu Provincial em compartimento apropriado de algum dos edificios publicos pertencentes á provincia.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1549 /1885