Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885
Crea um Musêo Provincial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Emquanto a provincia não dispuzer de mios para construir edificio proprio para este fim, funccionará o Muzeu Provincial em compartimento apropriado de algum dos edificios publicos pertencentes á provincia.