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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1549 de 17 de Dezembro de 1885

Crea um Musêo Provincial.

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Art. 1º

E' creado um Muzeu Provincial na cidade de Porto Alegre, ao qual serão recolhidos os objectos que se prendem á historia, antropologia, ethmologia, geologia e minerologia, zoologia e botanica da provincia.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1549 /1885