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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349 de 21 de Outubro de 2019

Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de outubro de 2019.


Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Controle da Leishmaniose, visando ao controle, à prevenção, ao combate e ao tratamento da Leishmaniose no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Entende-se como Leishmaniose todas as formas de doenças ocasionadas pelo protozoário Leishmania sp.

Art. 2º

São fundamentos da Política Estadual de Controle da Leishmaniose:

I

combate ao flebotomíneo do gênero Lutzomyia, L. Longipalpis, popularmente conhecido como mosquito-palha;

II

realização de campanhas educativas e de orientação à população, divulgadas nos meios de comunicação, incluindo veículos estatais, com foco no mosquito-palha;

III

distribuição gratuita de coleiras antiparasitárias para uso em cães;

IV

campanhas de vacinação de cães soronegativos, que serão realizadas anualmente na primeira semana de setembro, podendo, para tanto, o Poder Público realizar parcerias com universidades, entidades privadas, ONGs de proteção animal e outros entes federados;

V

ações de manejo ambiental e educação ambiental para fins de controle do mosquito-palha e prevenção de contaminação em seres humanos e animais.

Art. 3º

A execução da Política Estadual de Controle de Leishmaniose ficará a cargo do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com os municípios.

Art. 4º

O Estado do Rio Grande do Sul organizará um banco de dados sobre os eventuais casos da doença em seres humanos, bem como em animais infectados para fins de controle estatístico e execução desta Política.

Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349 de 21 de Outubro de 2019