Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349 de 21 de Outubro de 2019
Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São fundamentos da Política Estadual de Controle da Leishmaniose:
I
combate ao flebotomíneo do gênero Lutzomyia, L. Longipalpis, popularmente conhecido como mosquito-palha;
II
realização de campanhas educativas e de orientação à população, divulgadas nos meios de comunicação, incluindo veículos estatais, com foco no mosquito-palha;
III
distribuição gratuita de coleiras antiparasitárias para uso em cães;
IV
campanhas de vacinação de cães soronegativos, que serão realizadas anualmente na primeira semana de setembro, podendo, para tanto, o Poder Público realizar parcerias com universidades, entidades privadas, ONGs de proteção animal e outros entes federados;
V
ações de manejo ambiental e educação ambiental para fins de controle do mosquito-palha e prevenção de contaminação em seres humanos e animais.