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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349 de 21 de Outubro de 2019

Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.

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Art. 2º

São fundamentos da Política Estadual de Controle da Leishmaniose:

I

combate ao flebotomíneo do gênero Lutzomyia, L. Longipalpis, popularmente conhecido como mosquito-palha;

II

realização de campanhas educativas e de orientação à população, divulgadas nos meios de comunicação, incluindo veículos estatais, com foco no mosquito-palha;

III

distribuição gratuita de coleiras antiparasitárias para uso em cães;

IV

campanhas de vacinação de cães soronegativos, que serão realizadas anualmente na primeira semana de setembro, podendo, para tanto, o Poder Público realizar parcerias com universidades, entidades privadas, ONGs de proteção animal e outros entes federados;

V

ações de manejo ambiental e educação ambiental para fins de controle do mosquito-palha e prevenção de contaminação em seres humanos e animais.

Art. 2º, II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15349 /2019