Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349 de 21 de Outubro de 2019
Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Política Estadual de Controle da Leishmaniose, visando ao controle, à prevenção, ao combate e ao tratamento da Leishmaniose no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único
Entende-se como Leishmaniose todas as formas de doenças ocasionadas pelo protozoário Leishmania sp.