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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349 de 21 de Outubro de 2019

Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.

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Art. 1º

Fica instituída a Política Estadual de Controle da Leishmaniose, visando ao controle, à prevenção, ao combate e ao tratamento da Leishmaniose no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único

Entende-se como Leishmaniose todas as formas de doenças ocasionadas pelo protozoário Leishmania sp.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15349 /2019