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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349 de 21 de Outubro de 2019

Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.

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Art. 3º

A execução da Política Estadual de Controle de Leishmaniose ficará a cargo do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com os municípios.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15349 /2019