Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349 de 21 de Outubro de 2019
Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A execução da Política Estadual de Controle de Leishmaniose ficará a cargo do Estado do Rio Grande do Sul, em parceria com os municípios.