Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349 de 21 de Outubro de 2019
Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Estado do Rio Grande do Sul organizará um banco de dados sobre os eventuais casos da doença em seres humanos, bem como em animais infectados para fins de controle estatístico e execução desta Política.