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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349 de 21 de Outubro de 2019

Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.

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Art. 4º

O Estado do Rio Grande do Sul organizará um banco de dados sobre os eventuais casos da doença em seres humanos, bem como em animais infectados para fins de controle estatístico e execução desta Política.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15349 /2019