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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15349 de 21 de Outubro de 2019

Institui a Política Estadual de Controle da Leishmaniose.

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Art. 5º

O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15349 /2019