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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15244 de 27 de Dezembro de 2018

Declara como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e considera como atividade desportiva a Prova de Laço e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de dezembro de 2018.


Art. 1º

Fica declarada como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e considerada como atividade desportiva a Prova de Laço.

Parágrafo único

A Prova de Laço é uma competição em que o laçador deve se apresentar com as indumentárias características do homem do campo de sua região ou de seu local de origem, utilizando-se do laço.

Art. 2º

Nos termos da Lei Federal n.º 13.364, de 29 de novembro de 2016, a declaração da Prova de Laço como patrimônio cultural imaterial se justifica por seu relevante interesse como manifestação cultural gaúcha.

Art. 3º

A Prova de Laço é considerada um esporte por apresentar as seguintes características:

I

tratar-se de um jogo com regras previstas em regulamentos da Federação Gaúcha de Laço;

II

tratar-se de uma competição, com vencedores e perdedores e distribuição de premiações; e

III

por seu conteúdo pedagógico, uma vez que envolve a manutenção das tradições gaúchas através da demonstração de coragem exigida aos laçadores e dos ensinamentos, promovendo o respeito e a interação com as gerações mais experientes, o conhecimento da história do povo gaúcho e a aprendizagem do trato e do respeito com os animais.

Art. 4º

De forma a garantir o bem-estar dos animais envolvidos na Prova de Laço, devem ser observadas em seu manejo as determinações da Lei Federal n.º 10.519, de 17 de julho de 2002, e demais regulamentos e convenções pertinentes.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15244 de 27 de Dezembro de 2018