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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15244 de 27 de Dezembro de 2018

Declara como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e considera como atividade desportiva a Prova de Laço e dá outras providências.

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Art. 4º

De forma a garantir o bem-estar dos animais envolvidos na Prova de Laço, devem ser observadas em seu manejo as determinações da Lei Federal n.º 10.519, de 17 de julho de 2002, e demais regulamentos e convenções pertinentes.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15244 /2018