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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15244 de 27 de Dezembro de 2018

Declara como bem integrante do patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio Grande do Sul e considera como atividade desportiva a Prova de Laço e dá outras providências.

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Art. 2º

Nos termos da Lei Federal n.º 13.364, de 29 de novembro de 2016, a declaração da Prova de Laço como patrimônio cultural imaterial se justifica por seu relevante interesse como manifestação cultural gaúcha.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15244 /2018