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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15177 de 08 de Maio de 2018

Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2018.


Art. 1º

Fica criado o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.

Parágrafo único

Serão incluídas no Cadastro de que trata o "caput" deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.

Art. 2º

O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.

Art. 3º

O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

I

pessoais e foto do agente;

II

idade do agente;

III

circunstâncias e local em que o crime foi praticado; e

IV

endereço atualizado do agente.

Art. 4º

O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como às demais autoridades, conforme regulamentação.

Art. 5º

Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo para sua fiel execução.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.