Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15177 de 08 de Maio de 2018
Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de maio de 2018.
Serão incluídas no Cadastro de que trata o "caput" deste artigo as pessoas com condenação transitada em julgado pelos crimes de violência contra a mulher ou contra sua dignidade sexual.
O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.
O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como às demais autoridades, conforme regulamentação.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.