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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15177 de 08 de Maio de 2018

Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.

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Art. 3º

O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:

I

pessoais e foto do agente;

II

idade do agente;

III

circunstâncias e local em que o crime foi praticado; e

IV

endereço atualizado do agente.