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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15177 de 08 de Maio de 2018

Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.

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Art. 2º

O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.