Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15177 de 08 de Maio de 2018
Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Cadastro ficará sob a responsabilidade da Secretaria da Segurança Pública, que regulamentará a criação, a atualização, a divulgação e o acesso ao Cadastro, observadas as determinações desta Lei.