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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15177 de 08 de Maio de 2018

Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.

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Art. 4º

O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como às demais autoridades, conforme regulamentação.