Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15177 de 08 de Maio de 2018
Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será disponibilizado, por meio de sistema informatizado com acesso restrito e uso exclusivo, às Polícias Civil e Militar, aos membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, bem como às demais autoridades, conforme regulamentação.