Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15177 de 08 de Maio de 2018
Cria o Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Cadastro Estadual de Informações para o Combate à Violência contra a Mulher será constituído, no mínimo, dos seguintes dados:
I
pessoais e foto do agente;
II
idade do agente;
III
circunstâncias e local em que o crime foi praticado; e
IV
endereço atualizado do agente.