Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15088 de 28 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel ao Município de Venâncio Aires.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de dezembro de 2017.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Venâncio Aires a área superficial de 83ha3.331,00m2, dentro de um todo maior de 99ha.8.180,00m2, preservando a área da Penitenciária Estadual de Venâncio Aires - PEVA -, bem como a área anexa à PEVA, a ser utilizada pela Superintendência dos Serviços Penitenciários - SUSEPE -, tendo a fração de terras a ser doada a seguinte descrição: situado em linha Estância Nova, neste município, RSC 287 Km60 + 140m, com as seguintes confrontações: Ao Norte confronta com a RSC 287, terras dos sucessores de Marino Schuh, com a Escola Estadual Adelino Konzen e com terras do presídio estadual de Venâncio Aires - PEVA -; pelo lado Oeste confronta-se com a estrada Municipal que liga a RSC 287 à localidade de Campo Grande e com o presídio Estadual - PEVA -; pelo lado Leste confronta com terras de Beta Eronita Eckert, Armindo Grings, Teresinha Grings e com terras de Gilberto dos Santos; e pelo lado Sul confronta com terras de Mara Chaves, Dorali Chaves Faleiro, Reni Faleiro, Erni Faleiro, Claudete Faleiro e também com terras de Sérgio Döer. Todo o imóvel está matriculado sob o n.º 39.457 no Registro de Imóveis da Comarca de Venâncio Aires e se encontra cadastrado no Departamento de Administração do Patrimônio do Estado da Secretaria da Modernização Administrativa e dos Recursos Humanos sob o n.º 4379.
Para fins de cumprimento do encargo estabelecido no "caput", o donatário compromete-se a implantar o primeiro lote industrial até o ano de 2020, com a implantação definitiva até o ano de 2027.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Estado no caso de destinação diversa ou do descumprimento de quaisquer dos prazos previstos no art. 2.º desta Lei.
As despesas com as peças técnicas para o desdobro da área, escritura e registro de imóveis correrão por conta do donatário.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.