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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14993 de 03 de Maio de 2017

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, e alterações.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de maio de 2017.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até o dia 31 de dezembro de 2017, os contratos emergenciais de Servidores de Escola de que trata a Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, e alterações.

§ 1º

A prorrogação de que trata este artigo está limitada a 11.000 (onze mil) contratos de Servidores de Escola, conforme especificado no Anexo Único desta Lei.

§ 2º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que houver banco de concursados aptos à nomeação.

Art. 2º

O Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado a relação dos Servidores de Escola, até 31 de dezembro de 2017, em relatório circunstanciado por Coordenadorias Regionais de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, com os seguintes dados:

I

nome do servidor e respectiva identificação funcional;

II

função para a qual foi contratado;

III

regime de trabalho de admissão;

IV

órgão e setor de lotação;

V

formação/habilitação;

VI

local onde exerce as atividades; e

VII

função efetivamente desempenhada.

Art. 3º

A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, bem como na Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016.

Art. 4º

As contratações prorrogadas por esta Lei somente poderão ser realizadas para suprir carência de pessoal em município integrante da respectiva Coordenadoria Regional de Educação correspondente à inscrição.

Art. 5º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 31 de dezembro de 2016. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=004&jornal=doe&dt=04-05-2017 FUNÇÃO N.º DE VAGAS PARA AS ESCOLAS N.º DE VAGAS PARA AS ESCOLAS INDÍGENAS Agente Educacional I – Manutenção de Infraestrutura 4.500 50 Agente Educacional I – Alimentação 4.500 50 Agente Educacional II – Administração Escolar 1.000 -- Agente Educacional II – Interação com o Educando 900 --


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Anexo
ANEXO ÚNICO