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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14976 de 16 de Janeiro de 2017

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de janeiro de 2017.


Art. 1º

Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - aos militares estaduais que atuam transitoriamente no sistema prisional do Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º

A gratificação referida no "caput" não será base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, não sendo incorporável aos proventos de inatividade.

§ 2º

A Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional é incompatível com o recebimento de diárias ou recebimento de horas extraordinárias, não se constituindo como base de cálculo para vantagens de qualquer natureza.

§ 3º

O militar estadual, quando aceitar a designação à GDAP, não terá direito ao recebimento de ajuda de custo.

Art. 2º

Para os fins desta Lei, entende-se como atividade prisional a coordenação administrativa, operacional e a segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado.

Art. 3º

A GDAP devida aos militares estaduais será proporcional ao número de dias trabalhados no mês, observando os seguintes valores:

I

Soldado - R$ 2.301,00 (dois mil, trezentos e um reais);

II

3º, 2º e 1.º Sargento - R$ 2.632,50 (dois mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos);

III

2º e 1º Tenente - R$ 2.918,50 (dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta centavos);

IV

Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel - R$ 3.190,20 (três mil, cento e noventa reais e vinte centavos).

Art. 4º

A GDAP poderá ser percebida pelos militares estaduais pelo prazo de até 2 (dois) anos, sendo renovável, uma única vez, por igual período, mediante juízo de conveniência e oportunidade do Comandante-Geral da Brigada Militar.

Art. 5º

As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Superintendência dos Serviços Penitenciários.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Fonte: http://www.servico.corag.com.br/diarioOficial/verJornal.php?pg=001&jornal=doe&dt=17-01-2017


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14976 de 16 de Janeiro de 2017