Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14976 de 16 de Janeiro de 2017
Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins desta Lei, entende-se como atividade prisional a coordenação administrativa, operacional e a segurança interna dos estabelecimentos prisionais do Estado.