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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14976 de 16 de Janeiro de 2017

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado e dá outras providências.

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Art. 4º

A GDAP poderá ser percebida pelos militares estaduais pelo prazo de até 2 (dois) anos, sendo renovável, uma única vez, por igual período, mediante juízo de conveniência e oportunidade do Comandante-Geral da Brigada Militar.