Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14976 de 16 de Janeiro de 2017
Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - aos militares estaduais que atuam transitoriamente no sistema prisional do Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.
§ 1º
A gratificação referida no "caput" não será base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, não sendo incorporável aos proventos de inatividade.
§ 2º
A Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional é incompatível com o recebimento de diárias ou recebimento de horas extraordinárias, não se constituindo como base de cálculo para vantagens de qualquer natureza.
§ 3º
O militar estadual, quando aceitar a designação à GDAP, não terá direito ao recebimento de ajuda de custo.