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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14976 de 16 de Janeiro de 2017

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - para os militares estaduais que prestam transitoriamente serviços no sistema prisional do Estado e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída a Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional - GDAP - aos militares estaduais que atuam transitoriamente no sistema prisional do Estado, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.

§ 1º

A gratificação referida no "caput" não será base de cálculo para incidência de contribuição previdenciária, não sendo incorporável aos proventos de inatividade.

§ 2º

A Gratificação por Desempenho de Atividade Prisional é incompatível com o recebimento de diárias ou recebimento de horas extraordinárias, não se constituindo como base de cálculo para vantagens de qualquer natureza.

§ 3º

O militar estadual, quando aceitar a designação à GDAP, não terá direito ao recebimento de ajuda de custo.