Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14957 de 06 de Dezembro de 2016
Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 6 de dezembro de 2016.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, por um período de 2 (dois) anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado do Rio Grande do Sul.
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos salva-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.
O número de salva-vidas será de até 600 (seiscentos) contratados para cada período de atividades.
O número de salva-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Os salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionadas e em conjunto com um ou mais militares estaduais, aos quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados.
A contratação será submetida ao Regime Geral de Previdência Social e, no que couber, ao regime jurídico estatutário.
Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e da Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
As atividades de salvamento serão executadas nos meses de novembro, dezembro, janeiro, fevereiro e março, dentro do prazo fixado no art. 1.º desta Lei.
O processo seletivo consistirá de 2 (duas) fases, a serem regulamentadas por decreto, conforme segue:
Os candidatos habilitados na primeira fase, cujo número não excederá o dobro das vagas disponibilizadas, receberão treinamento de capacitação, ministrado pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul, conforme disposição regulamentar.
obter aprovação nos exames de saúde, física e mental, e nos exames físicos, e atender ao prescrito na norma editalícia;
durante o período de contratação, perceberão, mensalmente, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de risco de vida.
Os salva-vidas civis temporários farão jus a 30 (trinta) vales-refeição, nos termos da Lei n.º 10.002, de 6 de dezembro de 1993, e alterações, que autoriza o Poder Executivo a instituir um sistema de vale-refeição no âmbito da Administração Direta e das Autarquias, e ao auxílio-transporte, conforme Lei n.º 8.746, de 9 de novembro de 1988, que institui o auxílio-transporte e dá outras providências, e regulamentação.
As contratações serão efetuadas após a conclusão do processo seletivo, definido e executado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul, conforme regulamento.
A contratação de recursos humanos, em caráter temporário, de que trata esta Lei, não se constitui em título para cômputo de pontos em concurso público.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados após cada contratação, o Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos servidores contratados temporariamente.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.