Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14957 de 06 de Dezembro de 2016
Autoriza o Poder Executivo a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar salva-vidas civis, em caráter temporário, por um período de 2 (dois) anos, para execução de atividades de salvamento aquático no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1º
O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul é responsável pelo recrutamento, seleção, treinamento, emprego operacional, acompanhamento e dispensa dos salva-vidas civis temporários envolvidos na atividade de salvamento aquático.
§ 2º
O número de salva-vidas será de até 600 (seiscentos) contratados para cada período de atividades.
§ 3º
O número de salva-vidas para cada balneário de atuação, bem como a escolha de pessoal habilitado, será definido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º
Os salva-vidas civis executarão suas funções sempre supervisionadas e em conjunto com um ou mais militares estaduais, aos quais ficarão administrativa e operacionalmente subordinados.
§ 5º
A contratação será submetida ao Regime Geral de Previdência Social e, no que couber, ao regime jurídico estatutário.
§ 6º
Os contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, e da Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.