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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14877 de 09 de Junho de 2016

Dispõe sobre a cedência de servidores da área da segurança pública, civis ou militares, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de junho de 2016.


Art. 1º

A cedência dos servidores da área da segurança pública, civis ou militares, somente poderá ser concedida para:

I

órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

II

órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, mediante convênio próprio.

III

Secretaria Municipal de Segurança Pública ou equivalente, na função de Secretário Municipal, nos municípios com população superior a oitenta mil habitantes, com guarda municipal e fundo municipal de segurança.

Parágrafo único

A cedência observará o interesse da segurança pública, sendo extensiva ao Tribunal de Justiça, à Justiça Militar do Estado e ao Ministério Público Estadual, na forma do regulamento.

Art. 2º

Será admitida a cedência de até 7 (sete) servidores, civis ou militares, para atuação junto à Presidência da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º

A cedência de que trata o “caput” deste artigo observará o interesse da segurança pública e o exercício de função correlata ao cargo, com prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, anualmente, até o limite de 8 (oito) anos.

§ 2º

Será mantido o apoio operacional permanente dos órgãos de segurança às ações conjuntas que sejam relacionadas à segurança pública.

Art. 3º

Os servidores da área da segurança pública, civis ou militares, que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 1.º e 2.º deverão se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de prejuízo à efetividade.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14877 de 09 de Junho de 2016