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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14877 de 09 de Junho de 2016

Dispõe sobre a cedência de servidores da área da segurança pública, civis ou militares, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14877 /2016