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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14877 de 09 de Junho de 2016

Dispõe sobre a cedência de servidores da área da segurança pública, civis ou militares, e dá outras providências.

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Art. 1º

A cedência dos servidores da área da segurança pública, civis ou militares, somente poderá ser concedida para:

I

órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;

II

órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, mediante convênio próprio.

III

Secretaria Municipal de Segurança Pública ou equivalente, na função de Secretário Municipal, nos municípios com população superior a oitenta mil habitantes, com guarda municipal e fundo municipal de segurança.

Parágrafo único

A cedência observará o interesse da segurança pública, sendo extensiva ao Tribunal de Justiça, à Justiça Militar do Estado e ao Ministério Público Estadual, na forma do regulamento.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14877 /2016