Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14877 de 09 de Junho de 2016
Dispõe sobre a cedência de servidores da área da segurança pública, civis ou militares, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A cedência dos servidores da área da segurança pública, civis ou militares, somente poderá ser concedida para:
I
órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual;
II
órgãos da Administração Direta do Poder Executivo Federal, mediante convênio próprio.
III
Secretaria Municipal de Segurança Pública ou equivalente, na função de Secretário Municipal, nos municípios com população superior a oitenta mil habitantes, com guarda municipal e fundo municipal de segurança.
Parágrafo único
A cedência observará o interesse da segurança pública, sendo extensiva ao Tribunal de Justiça, à Justiça Militar do Estado e ao Ministério Público Estadual, na forma do regulamento.