JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14877 de 09 de Junho de 2016

Dispõe sobre a cedência de servidores da área da segurança pública, civis ou militares, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os servidores da área da segurança pública, civis ou militares, que não se enquadrem nas situações previstas nos arts. 1.º e 2.º deverão se apresentar ao órgão de origem no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, sob pena de prejuízo à efetividade.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14877 /2016