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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14877 de 09 de Junho de 2016

Dispõe sobre a cedência de servidores da área da segurança pública, civis ou militares, e dá outras providências.

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Art. 2º

Será admitida a cedência de até 7 (sete) servidores, civis ou militares, para atuação junto à Presidência da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Justiça do Estado, do Tribunal de Contas do Estado, ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça e ao Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado.

§ 1º

A cedência de que trata o “caput” deste artigo observará o interesse da segurança pública e o exercício de função correlata ao cargo, com prazo de 1 (um) ano, podendo ser prorrogada, anualmente, até o limite de 8 (oito) anos.

§ 2º

Será mantido o apoio operacional permanente dos órgãos de segurança às ações conjuntas que sejam relacionadas à segurança pública.

Art. 2º, §1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14877 /2016