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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14644 de 18 de Dezembro de 2014

Institui o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação dos atos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Estado como meio oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos legislativos e administrativos do Estado do Rio Grande do Sul, possuindo o mesmo valor legal que a versão impressa do Diário Oficial do Estado.

Art. 2º

O Diário Oficial Eletrônico do Estado - DOE-e - será publicado na rede mundial de computadores, no sítio da Companhia Rio-grandense de Artes Gráficas - CORAG -, endereço eletrônico www.corag.rs.gov.br, e poderá ser consultado por qualquer interessado em qualquer lugar e equipamento que tenha acesso à internet, independentemente de qualquer tipo de cadastramento, de forma gratuita.

Parágrafo único

Havendo necessidade de impressão de cópia com certificação digital, far-se-á necessária a realização de cadastro prévio.

Art. 3º

As edições do DOE-e atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil -, conforme determinado pelo art. 2.º, inciso VI, da Lei n.º 12.469, de 3 de maio de 2006, que cria a Autoridade Certificadora do Estado do Rio Grande do Sul - AC-RS.

Parágrafo único

A autoridade certificadora ou registradora será a AC-RS, conforme regulamentado pelo art. 1.º da Lei n.º 12.469/06.

Art. 4º

Os sistemas de informação relacionados ao DOE-e deverão ter características que permitam auditoria, em especial o uso preferencial de códigos abertos, para fins de garantia da integridade, confidencialidade e autenticidade das informações.

§ 1º

Os documentos eletrônicos utilizarão preferencialmente formatos abertos de arquivos - "Open Document Format" (ODF) -, baseados na padronização ABNT NBR ISO/IEC 26300, em consonância à Lei n.º 14.009, de 13 de junho de 2012.

§ 2º

Caso não seja possível tecnicamente atender o disposto no § 1.º deste artigo, os documentos utilizarão preferencialmente o formato "Portable Document Format" (PDF/A), baseados na padronização ABNT NBR ISO 19005.

Art. 5º

A oficialização do DOE-e deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no Diário Oficial do Estado impresso.

Art. 6º

A Chefia do Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 7º

As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 8º

Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14644 de 18 de Dezembro de 2014