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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14630 de 15 de Dezembro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores(as) de Escola de que trata a Lei nº 14.557, de 3 de julho de 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 15 de dezembro de 2014.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, até 31 de dezembro de 2015, os contratos temporários de Servidores(as) de Escola de que trata a Lei nº 14.557, de 3 de julho de 2014, conforme especificado no Anexo Único da referida Lei.

Art. 2º

O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos(as) Servidores(as) de Escola nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, até o final do ano letivo de 2015, em relatório circunstanciado, por Coordenadoria Regional de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, em que conste:

I

nome do(a) servidor(a) e respectiva identificação funcional;

II

função para a qual foi contratado(a);

III

regime de trabalho de admissão;

IV

órgão e setor de lotação;

V

formação/habilitação;

VI

local onde exerce as atividades; e

VII

função efetivamente desempenhada.

Art. 3º

Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso para o Quadro de Servidores(as) de Escola.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2014.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14630 de 15 de Dezembro de 2014