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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14630 de 15 de Dezembro de 2014

Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos temporários de Servidores(as) de Escola de que trata a Lei nº 14.557, de 3 de julho de 2014.

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Art. 2º

O Poder Executivo publicará, no Diário Oficial do Estado, a relação dos(as) Servidores(as) de Escola nos cargos de que trata o art. 1º desta Lei, até o final do ano letivo de 2015, em relatório circunstanciado, por Coordenadoria Regional de Educação, por município e por estabelecimento de ensino, em que conste:

I

nome do(a) servidor(a) e respectiva identificação funcional;

II

função para a qual foi contratado(a);

III

regime de trabalho de admissão;

IV

órgão e setor de lotação;

V

formação/habilitação;

VI

local onde exerce as atividades; e

VII

função efetivamente desempenhada.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14630 /2014