Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14466 de 17 de Janeiro de 2014
Introduz alterações na Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, e prorroga os contratos vigentes.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de janeiro de 2014.
Na Lei n.º 12.694, de 15 de março de 2007, que autoriza o Poder Executivo a contratar Servidores de Escola, por tempo determinado, para atender necessidade emergencial, temporária, de excepcional interesse público, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes modificações:
o "caput"do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: Art. 1.º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar até quinze mil, seiscentos e trinta e oito Servidores de Escola, em caráter emergencial, na forma prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e nos termos do inciso IV do art. 19 da Constituição do Estado, até o final do ano letivo de 2014, para exercerem atividades nos estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, conforme especificado no Anexo Único desta Lei. ........................
Os contratos temporários criados pela Lei n.º 12.694/2007, com a redação dada pelas Leis n.º 12.979, de 29 de maio de 2008, n.º 13.207, de 31 de julho de 2009, n.º 13.339, de 4 de janeiro de 2010, n.º 13.571, de 16 de dezembro de 2010, n.º 13.944, de 12 de março de 2012, e n.º 14.167, de 27 de dezembro de 2012, ficam, por esta Lei, prorrogados até 31 de dezembro de 2014.
No prazo de trinta dias a contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados relativos aos contratos ora prorrogados:
Os contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados(as) servidores(as) aprovados(as) em concurso para o Quadro de Servidores de Escola.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2013.
TARSO GENRO, Governador do Estado.