Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14397 de 30 de Dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna de valor, o imóvel descrito no inciso I, por prédios a serem construídos pela Companhia Zaffari Comércio e Indústria, conforme descrição do inciso II:
uma área de terra constituída da super-quadra n.º 3, tendo as seguintes dimensões: face norte, medindo 112m68 de frente à Rua Peri Machado; face sul, medindo 97m08 de frente à Rua Rodolfo Gomes; face oeste, medindo 287m92 de frente à Avenida Borges de Medeiros; face leste a partir do alinhamento da Rua Rodolfo Gomes, mede 214m50 de frente à Avenida Praia de Belas, até atingir área do Município de Porto Alegre, a ser doada ao Estado do Rio Grande do Sul, seguindo daí em linhas retas sucessivas, para oeste na extensão de 85m30, para o norte na extensão de 54m08, para leste na extensão de 88m40, onde atinge novamente o alinhamento da Avenida Praia de Belas e seguindo por este mesmo alinhamento em mais 20m00 até atingir o alinhamento da Rua Peri Machado, imóvel este que se encontra matriculado, sob o n.º 17.653, do Livro n.º 02, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Porto Alegre;
prédios destinados a unidades prisionais a serem construídos em terrenos do Estado, próprios ou cedidos, conforme projeto elaborado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE –, com valor equivalente à avaliação do imóvel descrito no inciso I;
o disposto no inciso II deste artigo deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses
A permuta entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia Zaffari Comércio e Indústria, ou por empresa por ela controlada, será formalizada:
primeiramente, por meio da celebração de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída; e
em caráter definitivo, após a edificação dos prédios descritos no inciso II do art. 1º e manifestação dos técnicos do Estado do Rio Grande do Sul quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos do projeto original, mediante contrato de permuta do imóvel por área construída.
As despesas com a escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por cada um dos permutantes.
TARSO GENRO, Governador do Estado.