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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14397 de 30 de Dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2013.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna de valor, o imóvel descrito no inciso I, por prédios a serem construídos pela Companhia Zaffari Comércio e Indústria, conforme descrição do inciso II:

I

uma área de terra constituída da super-quadra n.º 3, tendo as seguintes dimensões: face norte, medindo 112m68 de frente à Rua Peri Machado; face sul, medindo 97m08 de frente à Rua Rodolfo Gomes; face oeste, medindo 287m92 de frente à Avenida Borges de Medeiros; face leste a partir do alinhamento da Rua Rodolfo Gomes, mede 214m50 de frente à Avenida Praia de Belas, até atingir área do Município de Porto Alegre, a ser doada ao Estado do Rio Grande do Sul, seguindo daí em linhas retas sucessivas, para oeste na extensão de 85m30, para o norte na extensão de 54m08, para leste na extensão de 88m40, onde atinge novamente o alinhamento da Avenida Praia de Belas e seguindo por este mesmo alinhamento em mais 20m00 até atingir o alinhamento da Rua Peri Machado, imóvel este que se encontra matriculado, sob o n.º 17.653, do Livro n.º 02, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Porto Alegre;

II

prédios destinados a unidades prisionais a serem construídos em terrenos do Estado, próprios ou cedidos, conforme projeto elaborado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE –, com valor equivalente à avaliação do imóvel descrito no inciso I;

ii - a

o disposto no inciso II deste artigo deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses

III

(Revogado pela Lei nº 14.929, de 29 de setembro de 2016)

IV

(Revogado pela Lei nº 14.929, de 29 de setembro de 2016)

Parágrafo único

(Revogado pela Lei nº 14.929, de 29 de setembro de 2016)

Art. 2º

A permuta entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia Zaffari Comércio e Indústria, ou por empresa por ela controlada, será formalizada:

I

primeiramente, por meio da celebração de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída; e

II

em caráter definitivo, após a edificação dos prédios descritos no inciso II do art. 1º e manifestação dos técnicos do Estado do Rio Grande do Sul quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos do projeto original, mediante contrato de permuta do imóvel por área construída.

Art. 3º

(Revogado pela Lei nº 14.929, de 29 de setembro de 2016)

Art. 4º

As despesas com a escritura e registro imobiliário correrão, respectivamente aos bens imóveis recebidos, por cada um dos permutantes.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14397 de 30 de Dezembro de 2013