Artigo 1º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14397 de 30 de Dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a permutar, sem torna de valor, o imóvel descrito no inciso I, por prédios a serem construídos pela Companhia Zaffari Comércio e Indústria, conforme descrição do inciso II:
I
uma área de terra constituída da super-quadra n.º 3, tendo as seguintes dimensões: face norte, medindo 112m68 de frente à Rua Peri Machado; face sul, medindo 97m08 de frente à Rua Rodolfo Gomes; face oeste, medindo 287m92 de frente à Avenida Borges de Medeiros; face leste a partir do alinhamento da Rua Rodolfo Gomes, mede 214m50 de frente à Avenida Praia de Belas, até atingir área do Município de Porto Alegre, a ser doada ao Estado do Rio Grande do Sul, seguindo daí em linhas retas sucessivas, para oeste na extensão de 85m30, para o norte na extensão de 54m08, para leste na extensão de 88m40, onde atinge novamente o alinhamento da Avenida Praia de Belas e seguindo por este mesmo alinhamento em mais 20m00 até atingir o alinhamento da Rua Peri Machado, imóvel este que se encontra matriculado, sob o n.º 17.653, do Livro n.º 02, do Registro de Imóveis da 2.ª Zona de Porto Alegre;
II
prédios destinados a unidades prisionais a serem construídos em terrenos do Estado, próprios ou cedidos, conforme projeto elaborado pela Superintendência dos Serviços Penitenciários – SUSEPE –, com valor equivalente à avaliação do imóvel descrito no inciso I;
ii - a
o disposto no inciso II deste artigo deverá obedecer ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses
III
(Revogado pela Lei nº 14.929, de 29 de setembro de 2016)
IV
(Revogado pela Lei nº 14.929, de 29 de setembro de 2016)
Parágrafo único
(Revogado pela Lei nº 14.929, de 29 de setembro de 2016)