Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14397 de 30 de Dezembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A permuta entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia Zaffari Comércio e Indústria, ou por empresa por ela controlada, será formalizada:
I
primeiramente, por meio da celebração de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída; e
II
em caráter definitivo, após a edificação dos prédios descritos no inciso II do art. 1º e manifestação dos técnicos do Estado do Rio Grande do Sul quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos do projeto original, mediante contrato de permuta do imóvel por área construída.