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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14397 de 30 de Dezembro de 2013

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel com particular, por área construída, sem torna de valor.

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Art. 2º

A permuta entre o Estado do Rio Grande do Sul e a Companhia Zaffari Comércio e Indústria, ou por empresa por ela controlada, será formalizada:

I

primeiramente, por meio da celebração de contrato de promessa de permuta de imóvel por área construída; e

II

em caráter definitivo, após a edificação dos prédios descritos no inciso II do art. 1º e manifestação dos técnicos do Estado do Rio Grande do Sul quanto à regularidade e conclusão da obra, nos termos do projeto original, mediante contrato de permuta do imóvel por área construída.

Art. 2º, I da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14397 /2013