Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14345 de 08 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação e/ou gestoras de acervos culturais e artísticos, bem como responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2013.
Fica assegurada a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação de acervos culturais e artísticos, bem como àquelas responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.
O acesso garantido no "caput" deste artigo deve obedecer todas as normas específicas de proteção, recuperação e preservação dos referidos acervos e/ou patrimônios.
A norma de que trata o "caput" desta Lei prevê a promoção de atividades de conscientização quanto à importância da preservação do meio ambiente e valorização do patrimônio histórico e cultural do nosso Estado.
Os órgãos competentes nas áreas de educação, cultura, turismo e meio ambiente, juntamente com as escolas da rede pública de ensino, poderão organizar roteiros de visitas em escala anual, respeitando a disponibilidade de data, de horário e a não interferência no ano letivo.
O acesso dos alunos da rede pública estadual ao acervo cultural, artístico e turístico poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, com direito à divulgação do patrocínio, bem como a utilização de incentivos previstos em Leis de fomento à cultura.
É vedado o patrocínio por indústrias de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos considerados nocivos à boa formação e à saúde dos jovens.
Independentemente dos patrocínios de que trata o "caput" do art. 3.º, o Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do acervo cultural, artístico e turístico do Estado.
TARSO GENRO, Governador do Estado.