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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14345 de 08 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação e/ou gestoras de acervos culturais e artísticos, bem como responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 8 de novembro de 2013.


Art. 1º

Fica assegurada a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação de acervos culturais e artísticos, bem como àquelas responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O acesso garantido no "caput" deste artigo deve obedecer todas as normas específicas de proteção, recuperação e preservação dos referidos acervos e/ou patrimônios.

§ 2º

A norma de que trata o "caput" desta Lei prevê a promoção de atividades de conscientização quanto à importância da preservação do meio ambiente e valorização do patrimônio histórico e cultural do nosso Estado.

Art. 2º

Os órgãos competentes nas áreas de educação, cultura, turismo e meio ambiente, juntamente com as escolas da rede pública de ensino, poderão organizar roteiros de visitas em escala anual, respeitando a disponibilidade de data, de horário e a não interferência no ano letivo.

Art. 3º

O acesso dos alunos da rede pública estadual ao acervo cultural, artístico e turístico poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, com direito à divulgação do patrocínio, bem como a utilização de incentivos previstos em Leis de fomento à cultura.

Parágrafo único

É vedado o patrocínio por indústrias de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos considerados nocivos à boa formação e à saúde dos jovens.

Art. 4º

Independentemente dos patrocínios de que trata o "caput" do art. 3.º, o Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do acervo cultural, artístico e turístico do Estado.

Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos patrocínios e parcerias obtidos.

Art. 6º

Esta Lei poderá ser regulamentada para garantir a sua execução.

Art. 7º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


TARSO GENRO, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14345 de 08 de Novembro de 2013