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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14345 de 08 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação e/ou gestoras de acervos culturais e artísticos, bem como responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Fica assegurada a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação de acervos culturais e artísticos, bem como àquelas responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.

§ 1º

O acesso garantido no "caput" deste artigo deve obedecer todas as normas específicas de proteção, recuperação e preservação dos referidos acervos e/ou patrimônios.

§ 2º

A norma de que trata o "caput" desta Lei prevê a promoção de atividades de conscientização quanto à importância da preservação do meio ambiente e valorização do patrimônio histórico e cultural do nosso Estado.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14345 /2013