Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14345 de 08 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação e/ou gestoras de acervos culturais e artísticos, bem como responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Independentemente dos patrocínios de que trata o "caput" do art. 3.º, o Poder Público poderá buscar parcerias com a iniciativa privada, com a finalidade de favorecer o desenvolvimento do acervo cultural, artístico e turístico do Estado.