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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14345 de 08 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação e/ou gestoras de acervos culturais e artísticos, bem como responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Os órgãos competentes nas áreas de educação, cultura, turismo e meio ambiente, juntamente com as escolas da rede pública de ensino, poderão organizar roteiros de visitas em escala anual, respeitando a disponibilidade de data, de horário e a não interferência no ano letivo.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14345 /2013