Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14345 de 08 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação e/ou gestoras de acervos culturais e artísticos, bem como responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O acesso dos alunos da rede pública estadual ao acervo cultural, artístico e turístico poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, com direito à divulgação do patrocínio, bem como a utilização de incentivos previstos em Leis de fomento à cultura.
Parágrafo único
É vedado o patrocínio por indústrias de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos considerados nocivos à boa formação e à saúde dos jovens.