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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14345 de 08 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação e/ou gestoras de acervos culturais e artísticos, bem como responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 3º

O acesso dos alunos da rede pública estadual ao acervo cultural, artístico e turístico poderá ser patrocinado, total ou parcialmente, por empresas particulares, com direito à divulgação do patrocínio, bem como a utilização de incentivos previstos em Leis de fomento à cultura.

Parágrafo único

É vedado o patrocínio por indústrias de bebidas alcoólicas ou de tabaco, bem como de outros produtos considerados nocivos à boa formação e à saúde dos jovens.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14345 /2013