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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14345 de 08 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a possibilidade de acesso dos alunos da rede pública estadual às instituições responsáveis pela preservação e/ou gestoras de acervos culturais e artísticos, bem como responsáveis por áreas de preservação ambiental e sítios históricos do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos patrocínios e parcerias obtidos.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 14345 /2013